terça-feira, 27 de julho de 2010

REVISÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA

Todo trabalhador que ajuizou uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho e ganhou verbas de natureza salarial, tais como: abonos, adicional de tempo de serviço, aviso prévio, décimo terceiro salário, comissões, gorjetas, gratificações, DSR, salários e diferenças, horas extras, adicionais (periculosidade, insalubridade, noturno e transferência), prêmios etc, resultará no recolhimento das contribuições previdenciárias da parte do empregado e do empregador.

O recolhimento de contribuição previdenciária também resultará das ações trabalhistas em que se confirmaram o reconhecimento do vínculo empregatício, ou seja, quem trabalhou sem registro e pleiteou a regularização do vínculo empregatício que existiu, com a anotação na Carteira de Trabalho e recolhimentos fiscais decorrentes.

Nestes dois casos a Justiça do Trabalho determinará, ao final do processo, o recolhimento da contribuição previdenciária pela empresa.

No caso do vínculo reconhecido o segurado terá computado o tempo de contribuição, pois haverá o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.

O que queremos ressaltar nesses casos, é que o trabalhador pode ganhar a ação trabalhista, mas já estar aposentado. A aposentadoria concedida tomou como base os salários e no tempo de contribuição, mas evidentemente não considerou o resultado da ação trabalhista, em que ocorreu um aumento dos salários-de-contribuição.

Para esses casos o aposentado em posse dos documentos da ação trabalhista poderá pleitear uma Revisão do seu benefício para aumentar a sua aposentadoria.

A ação de Revisão deve ser proposta em face da Previdência Social, perante a Justiça Federal para que sejam considerados estes novos valores para cálculo da Renda Mensal Inicial- RMI, com o pagamento inclusive dos valores atrasados decorrentes da ação trabalhista.

Como em outros casos a Previdência Social mantém uma injustificada resistência para incluir esses valores no Período Básico de Cálculo - PBC do benefício para a formação da Renda Mensal Inicial, RMI, mesmo quando no processo trabalhista há o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa, ou seja, existiu o efetivo recolhimento da contribuição para a Previdência Social que se nega a verter esses valores ao segurado, o que configura verdadeiro enriquecimento ilícito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário