sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

CÂMARA APROVA PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS A APOSENTADOS POR INVALIDEZ

O Plenário aprovou na terça-feira (14.02), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 270/08), que concede proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente. A medida vale para os que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, a última reforma da Previdência. A matéria será votada ainda pelo Senado.
De autoria da Deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), a PEC foi aprovada por 428 votos a 3 e 1 abstenção. Segundo a deputada, a votação em segundo turno nesta semana prova a autonomia da Câmara, pois não foi vinculada à votação de nenhuma outra matéria. “A vitória é dos aposentados por invalidez”, afirmou. Ela também agradeceu aos deputados envolvidos na discussão pela aprovação da PEC.
De acordo com o texto, o servidor que entrou no setor público até o final de 2003 e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei nº 10.887/04, que disciplinou o tema.
Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos.


Distorção corrigida

Segundo o relator na comissão especial que analisou a PEC, Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), “a Casa faz um Carnaval positivo com a votação desse segundo turno”. Ele lembrou que o texto corrige uma das distorções da reforma previdenciária.
A Reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.

 
Retroatividade

No substitutivo que Faria de Sá apresentou à comissão especial, estava prevista retroatividade a 2003, mas o texto aprovado teve retirada essa regra nas negociações com o governo.
A PEC estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional.

Fonte: Agência Câmara

DESAPOSENTAÇÃO – TROCA DE APOSENTADORIA

O aposentado que continua trabalhando ou volta a trabalhar e tem obrigação de contribuir com a Previdência Social e em contrapartida não tem direito a uma prestação de benefício, como ficam os valores recolhidos? O aposentado doa ao Estado?

Até 1995 o Estado mantinha uma postura mais digna para esses aposentados, com a existência do extinto pecúlio, ou seja, as contribuições efetuadas após a concessão da aposentadoria eram devolvidas.

Apesar disso tudo, existe sim uma saída para amenizar esse prejuízo para os aposentados que continuam no mercado de trabalho – é o instituto previdenciário chamado DESAPOSENTAÇÃO.

A desaposentação é a renuncia da aposentadoria atual, sem ter que devolver valores já recebidos, para, em seguida, requerer uma nova aposentadoria, com a inclusão de todo o período contributivo, incluindo aquele em que foi recolhido à Previdência Social enquanto estava aposentado.

Devemos ressaltar que a medida não é positiva em todos os casos, por isso, antes de ingressar com a medida judicial o segurado deverá fazer uma contagem do novo tempo de contribuição para somar todo período contributivo anterior e posterior à aposentadoria, fazer o cálculo do valor da nova aposentadoria para ai verificar se é mais vantajoso, uma vez que o novo benefício seguirá a regra vigente.

O aposentado que continuou trabalhando ou voltou a trabalhar, apesar de ter a extinção do pecúlio, pode ainda buscar o direito através da medida judicial de “Desaposentação”.

No Tribunal de São Paulo temos duas de quatro turmas de juízes que concedem a troca de aposentadoria com a exigência de que o segurado devolva o que já recebeu, ou seja, haverá um desconto parcelado no novo benefício, cujo valor não ultrapassará 30% da nova aposentadoria.

Ressaltamos que o valor do novo benefício pode ficar menor que o anterior por conta do desconto e ainda que o segurado pode demorar mais de 10 anos para receber a aposentadoria maior.

A troca de aposentadoria com a devolução ou não dos valores recebidos será decidido pelo STF nos próximos meses, o que valerá para todos os processos que chegarem ao STF e deverá ser seguido pelos outros tribunais.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Aposentadoria Especial para Vigia e Vigilante

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que pelo fato do vigilante utilizar arma de fogo no seu labor diário está caracterizado enquadrado na atividade perigosa, pois o rol de atividades disposta nas normas do INSS como insalubres, perigosas ou penosas são meramente exemplificativas.
A decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo (acórdão 2005.03.99022320-2) julgou não ser exigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação da atividade especial até a edição da lei 9.528-/97 que passou a ter vigência em 10/12/1997.
Diante desses entendimentos o vigia ou vigilante não tem que comprovar o risco efetivo, pois já se entendeu estar implícito na atividade desenvolvida.
Para comprovar a atividade laborativa de risco o vigia ou vigilante deve juntar a cópia do contrato de trabalho e da CTPS para se tenha o direito ao tempo especial.
É entendimento ainda, que independe do vigia ou vigilante ter feito uso de arma de fogo durante o exercício das suas atividades laborativas, ao contrário das alegações da Previdência Social quando nega o benefício ao segurando.
A desnecessidade de uso de arma de fogo para a concessão de aposentadoria especial também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que faz uma analogia da atividade com a função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto n. 53.832/64, tida como perigosa. (TRF 4ª Região, EIAC n. 15413/SC, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/03/02, DJU 10/04/02, p. 426).
A categoria deve se informar para se aposentar em condições especiais a que tem direito, apesar da Previdência Social ainda não conceder administrativamente.

Luciana Caolo
Advogada