terça-feira, 27 de julho de 2010

O INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO CHAMADO DESAPOSENTAÇÃO

Nos termos da nossa Lei dos Planos de Benefício da Previdência Social, toda pessoa que exerce atividade laboral, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial ou empregado doméstico, será classificado como “segurado obrigatório”, e é obrigada a contribuir para a Previdência Social, independentemente da vontade.

Essa regra não é diferente para o aposentado que continua a trabalhar após sua aposentadoria ou volta a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, pois ele se torna obrigado a contribuir como segurado obrigatório.

O segurado obrigatório ao contribuir se vincula a uma contraprestação com a Previdência Social, para futuramente se aposentar, mas no caso dos aposentados que continuam trabalhando o Estado não fornecerá novamente essa prestação já concedida, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, nos termos da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

Então, se o aposentado que continua trabalhando ou volta a trabalhar e tem obrigação de contribuir com a Previdência Social e em contrapartida não tem direito a uma prestação de benefício, como ficam os valores recolhidos? O aposentado doa ao Estado?

Até 1995 o Estado mantinha uma postura mais digna para esses aposentados, com a existência do extinto pecúlio, ou seja, as contribuições efetuadas após a concessão da aposentadoria eram devolvidas.

Apesar disso tudo, existe sim uma saída para amenizar esse prejuízo para os aposentados que continuam no mercado de trabalho – é o instituto previdenciário chamado DESAPOSENTAÇÃO.

A desaposentação é a renuncia da aposentadoria atual, sem ter que devolver valores já recebidos, para, em seguida, requerer uma nova aposentadoria, com a inclusão de todo o período contributivo, incluindo aquele em que foi recolhido à Previdência Social enquanto estava aposentado.

Devemos ressaltar que a medida não é positiva em todos os casos, por isso, antes de ingressar com a medida judicial o segurado deverá fazer uma contagem do novo tempo de contribuição para somar todo período contributivo anterior e posterior à aposentadoria, fazer o cálculo do valor da nova aposentadoria para ai verificar se é mais vantajoso, uma vez que o novo benefício seguirá a regra vigente.

O aposentado que continuou trabalhando ou voltou a trabalhar, apesar de ter a extinção do pecúlio, pode ainda buscar o direito através da medida judicial de “Desaposentação”.

REVISÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA

Todo trabalhador que ajuizou uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho e ganhou verbas de natureza salarial, tais como: abonos, adicional de tempo de serviço, aviso prévio, décimo terceiro salário, comissões, gorjetas, gratificações, DSR, salários e diferenças, horas extras, adicionais (periculosidade, insalubridade, noturno e transferência), prêmios etc, resultará no recolhimento das contribuições previdenciárias da parte do empregado e do empregador.

O recolhimento de contribuição previdenciária também resultará das ações trabalhistas em que se confirmaram o reconhecimento do vínculo empregatício, ou seja, quem trabalhou sem registro e pleiteou a regularização do vínculo empregatício que existiu, com a anotação na Carteira de Trabalho e recolhimentos fiscais decorrentes.

Nestes dois casos a Justiça do Trabalho determinará, ao final do processo, o recolhimento da contribuição previdenciária pela empresa.

No caso do vínculo reconhecido o segurado terá computado o tempo de contribuição, pois haverá o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.

O que queremos ressaltar nesses casos, é que o trabalhador pode ganhar a ação trabalhista, mas já estar aposentado. A aposentadoria concedida tomou como base os salários e no tempo de contribuição, mas evidentemente não considerou o resultado da ação trabalhista, em que ocorreu um aumento dos salários-de-contribuição.

Para esses casos o aposentado em posse dos documentos da ação trabalhista poderá pleitear uma Revisão do seu benefício para aumentar a sua aposentadoria.

A ação de Revisão deve ser proposta em face da Previdência Social, perante a Justiça Federal para que sejam considerados estes novos valores para cálculo da Renda Mensal Inicial- RMI, com o pagamento inclusive dos valores atrasados decorrentes da ação trabalhista.

Como em outros casos a Previdência Social mantém uma injustificada resistência para incluir esses valores no Período Básico de Cálculo - PBC do benefício para a formação da Renda Mensal Inicial, RMI, mesmo quando no processo trabalhista há o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa, ou seja, existiu o efetivo recolhimento da contribuição para a Previdência Social que se nega a verter esses valores ao segurado, o que configura verdadeiro enriquecimento ilícito.