segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Dependentes de segurados de baixa renda presos têm direito a auxílio-reclusão

Benefício é concedido desde 1960 e valor médio é pouco superior a R$ 510
12/02/2010 - 09:19:00
Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/


Da Redação (Brasília) – Entre os benefícios concedidos aos segurados da Previdência Social está o auxílio-reclusão. Têm direito ao auxílio apenas os dependentes de segurado contribuinte da previdência social que têm remuneração máxima de R$ 798,30 (salário-de-contribuição). O valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04.
Esse benefício é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto e que não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não recebem auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto.
O auxílio-reclusão é pago também aos dependentes quando, mesmo sem o registro do salário-de-contribuição no momento da prisão, esse segurado mantenha a qualidade de segurado, que varia de 12 a 24 meses, dependendo da situação definida em lei. Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi criado em lei em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988.
Todo ano, quando se define os novos reajustes de benefícios da Previdência, o salário-de- contribuição para este auxílio também é modificado. Se o segurado recolhido à prisão tiver salário-de-contribuição superior R$ 798,30 (desde 1º de janeiro) na data do seu recolhimento à prisão, seus dependentes não farão jus ao auxílio-reclusão.
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 26.645 benefícios de auxílio-reclusão na folha de dezembro, em um total de R$ 14.495.920. Desses, R$ 13.090.699 foram destinados a dependentes de segurados da área urbana (23.568) e R$ 1.405.220 (3.077) da rural. A média paga a dependentes de segurados da área urbana foi de R$ 555,44, enquanto na rural foi de R$ 456,69.
O valor do auxílio-reclusão, havendo mais de um dependente, é rateado entre todos em partes iguais. Assim, a família de um preso que recebe, por exemplo, um salário mínimo (R$ 510) de auxílio-reclusão não terá benefício mais alto em função do número de filhos ou parentes que eram sustentados pelo segurado que esteja detido.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. O documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio-reclusão deixa de ser pago no caso de fuga, liberdade condicional ou cumprimento da pena em regime aberto. Também não é mais pago se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença. Neste caso, os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo apresentar declaração assinado pelas duas partes.
O benefício também é suspenso quando o dependente perde essa condição. São os casos de filho ou irmão que se emancipa, completa 21 anos - exceção para os inválidos - ou morre. No caso de óbito do segurado, ele é convertido em pensão por morte para os dependentes. Em novembro, foram cessados 308 auxílios-reclusão em todo o Brasil, de acordo com o BEPS.
Instituído pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
Como solicitar - O auxílio-reclusão, a exemplo dos outros benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.
Informações para a Imprensa
(61) 2021-5113
ACS/MPS

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

SÚMULA 1
A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP nº 434/94).
SÚMULA 2
Benefícios Previdenciários
Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
SÚMULA 3
Benefícios Previdenciários
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
SÚMULA 4
Dependente Designado
Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.
SÚMULA 5
Prestação de Serviço Rural
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
SÚMULA 6
Comprovação de Condição Rurícula
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.
SÚMULA 7
Honorários Advocatícios
Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.
SÚMULA 8
Benefícios Previdenciários
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
SÚMULA 09
Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
SÚMULA 10
Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
SÚMULA 11
Benefício Assistencial
A rendamensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742, de 1993, desde que comprovada, por outros meios a miserabilidade do postulante.
SÚMULA 12
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS eincidem a partir da citação nas ações em que se reclamam correção monetária, tenha ou não havido levantamento do saldo, parcial ou integralmente.
SÚMULA 13
O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
SÚMULA 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
SÚMULA 15
O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
SÚMULA 16
A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).
SÚMULA 17
Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
SÚMULA 18
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
SÚMULA 19
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
SÚMULA 20
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.
SÚMULA 21
Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
SÚMULA 22
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
SÚMULA 23
As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.
SÚMULA 24
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
SÚMULA 25
A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.
SÚMULA 26
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
SÚMULA 27
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
SÚMULA 28
Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.
SÚMULA 29
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
SÚMULA 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA 31
A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
SÚMULA 32
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
SÚMULA 33
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. SÚMULA 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
SÚMULA 35
A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário.
SÚMULA 36
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
SÚMULA 37
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
SÚMULA 38
Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.
SÚMULA 39
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
SÚMULA 40
Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS relativos ao mês de fevereiro de 1989.

CEF libera correção dos juros progressivos do FGTS

Muitos trabalhadores ingressaram na Justiça pedindo a correção dos juros progressivos do FGTS, pois tinham contrato de emprego antes de 22/09/1971, quando valiam as regras antigas do FGTS, que determinavam uma progressão da correção, que começava em 2% nos 02 primeiros anos e chevaga a 6% a partir do 11º ano.
Agora a CEF propõe o pagamento para esses trabalhadores desde que desistam do processo antes de negociar.
Para iniciar o procedimento a Caixa Econômica Federal disponibilizou um Termo de Habilitação da Caixa, encontrato no caminho seguinte: www.caixa.gov.br - downloads - serviço "FGTS" - Extrato de retificação de dados e baixa o termo.


São exigidos os seguintes documentos:
- Carteira de identidade (RG/CPF);
- Cópia das folhas da carteira de trabalho (foto, verso e registro com contrato antes de 22/11/71);
- Cópia da declaração de opção retroativa pelo FGTS;
- Extrato da conta vinculada do FGTS em data igual ou posterior a 12/12/1979;
- Cópia da certidão do INSS ou órgão que paga pensão, quando for o requerente for dependente de pessoa morta.


Existem ainda outros requisitos:
- se foi feita opção retroativa a uma data anterior a 23/09/1971;
- se o contrato de emprego foi superior a 02 anos;
- se a taxa progressiva já foi aplicada (determinação judicial ou administrativa), que o extrato do FGTS demonstrará;
- se o saque do saldo da conta vinculada ocorreu depois de 11/11/1979.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Previdência em 30 minutos?

A liberação de salário-maternidade, aposentadoria por tempo de serviço e por idade para trabalhadores urbanos já pode mesmo ser realizada em 30 minutos?
Por meio do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) a Previdência Social possui plena condição para obter dados e conceder o benefício requerido de imediato. Claro que se forem verificadas pendências de documentos ou irregularidade nos dados cadastrais, pode não ocorrer a imediata concessão do benefício ao segurado. O agendamento é realizado no portal da Previdência Social, no telefone 135 ou nas agências da Previdência Social.