quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Aposentadoria Especial para Vigia e Vigilante

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que pelo fato do vigilante utilizar arma de fogo no seu labor diário está caracterizado enquadrado na atividade perigosa, pois o rol de atividades disposta nas normas do INSS como insalubres, perigosas ou penosas são meramente exemplificativas.
A decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo (acórdão 2005.03.99022320-2) julgou não ser exigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação da atividade especial até a edição da lei 9.528-/97 que passou a ter vigência em 10/12/1997.
Diante desses entendimentos o vigia ou vigilante não tem que comprovar o risco efetivo, pois já se entendeu estar implícito na atividade desenvolvida.
Para comprovar a atividade laborativa de risco o vigia ou vigilante deve juntar a cópia do contrato de trabalho e da CTPS para se tenha o direito ao tempo especial.
É entendimento ainda, que independe do vigia ou vigilante ter feito uso de arma de fogo durante o exercício das suas atividades laborativas, ao contrário das alegações da Previdência Social quando nega o benefício ao segurando.
A desnecessidade de uso de arma de fogo para a concessão de aposentadoria especial também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que faz uma analogia da atividade com a função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto n. 53.832/64, tida como perigosa. (TRF 4ª Região, EIAC n. 15413/SC, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/03/02, DJU 10/04/02, p. 426).
A categoria deve se informar para se aposentar em condições especiais a que tem direito, apesar da Previdência Social ainda não conceder administrativamente.

Luciana Caolo
Advogada



Nenhum comentário:

Postar um comentário